top of page

Superendividamento: O que fazer?

  • Foto do escritor: assesjur
    assesjur
  • 26 de mai. de 2025
  • 2 min de leitura


O superendividamento ocorre quando um consumidor pessoa física, agindo de boa-fé, se torna incapaz de pagar todas as suas dívidas de consumo (como empréstimos, financiamentos, contas de água, luz, telefone, etc.) sem comprometer o seu mínimo existencial. O mínimo existencial é o patamar de renda necessário para garantir as necessidades básicas de sobrevivência com dignidade, como alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e transporte.


Em outras palavras, a pessoa superendividada não consegue manter um padrão de vida digno após quitar suas dívidas, tornando-se refém de uma situação financeira insustentável. Essa condição não se confunde com a inadimplência temporária, mas sim com uma incapacidade estrutural de pagamento.


A Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para oferecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Um dos instrumentos previstos nessa lei é a ação judicial de repactuação de dívidas.


A Ação Judicial de Superendividamento (Ação de Repactuação de Dívidas):

Essa ação judicial é um procedimento legal que o consumidor superendividado de boa-fé pode ingressar para tentar renegociar todas as suas dívidas de consumo de forma conjunta perante todos os seus credores. O objetivo principal é a elaboração de um plano de pagamento viável, preservando o mínimo existencial do consumidor.

Como funciona a ação judicial:

  1. Pedido do Consumidor: O consumidor, assistido por um advogado ou pela Defensoria Pública, apresenta um pedido judicial, demonstrando sua situação de superendividamento e sua boa-fé. É fundamental apresentar todas as dívidas existentes e comprovar a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.

  2. Audiência de Conciliação: O juiz designará uma audiência de conciliação com todos os credores para tentar um acordo. Nessa audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento, que deve prever a quitação das dívidas em um prazo máximo de cinco anos, com parcelas que não comprometam o seu mínimo existencial.

  3. Plano de Pagamento Compulsório (se não houver acordo): Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o juiz poderá impor um plano de pagamento compulsório aos credores. Esse plano será elaborado considerando a capacidade de pagamento do consumidor, a natureza das dívidas e a garantia do mínimo existencial. O plano poderá prever prazos e condições diferenciadas para cada credor, mas sempre respeitando a capacidade financeira do devedor.

  4. Suspensão de Ações Individuais: Durante o processo de repactuação, as ações judiciais de cobrança movidas individualmente pelos credores podem ser suspensas, evitando que a situação do consumidor se agrave ainda mais.

  5. Possibilidade de Revisão Contratual: Na ação de superendividamento, o consumidor pode alegar a existência de cláusulas abusivas ou práticas ilegais nos contratos de crédito, que podem ser revisadas pelo juiz.

Requisitos para ingressar com a ação:

  • Ser pessoa física.

  • Agir de boa-fé (não ter contraído as dívidas com a intenção de não pagar).

  • Estar em situação de superendividamento, ou seja, impossibilidade manifesta de pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.


É crucial que o consumidor superendividado busque orientação jurídica para entender seus direitos e a melhor forma de utilizar os mecanismos previstos na Lei do Superendividamento.




Comentários


bottom of page