top of page
Adjudicação compulsória: como passar o imóvel para o seu nome quando o vendedor não assina a escritura

Adjudicação compulsória: como passar o imóvel para seu nome quando o vendedor não faz a escritura

Foto do escritor: assesjur
assesjur
há 7 dias
5 min de leitura
Adjudicação compulsória: como passar o imóvel para o seu nome quando o vendedor não assina a escritura

Você pagou o imóvel, recebeu as chaves, mora ou aluga há anos — mas a escritura nunca foi passada para o seu nome. O vendedor sumiu, faleceu, a construtora fechou ou simplesmente não colabora. Enquanto isso, o imóvel continua registrado em nome de outra pessoa: você não consegue vendê-lo com segurança, financiá-lo, usá-lo como garantia, e ainda corre o risco de vê-lo atingido por dívidas do antigo dono.

A solução para esse problema tem nome: adjudicação compulsória. E, desde 2022, ela também pode ser feita diretamente no cartório.

O que é adjudicação compulsória

É o procedimento que obriga a transferência da propriedade ao comprador que cumpriu o contrato, quando o vendedor não assina a escritura definitiva. Em vez da assinatura do vendedor, vale a decisão do Registro de Imóveis ou do juiz, que é levada à matrícula do imóvel.

O direito está previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, para promessas de compra e venda sem cláusula de arrependimento. Segundo a Súmula 239 do STJ, ele não depende de o contrato ter sido registrado no cartório.

Situações mais comuns

  • Vendedor faleceu antes de passar a escritura, e os herdeiros não fazem o inventário ou não assinam;

  • Vendedor desaparecido ou que mudou de cidade sem deixar contato;

  • Construtora ou loteadora que encerrou as atividades, faliu ou não entrega a escritura;

  • Empresa vendedora extinta ou com sócios que não respondem;

  • Contrato de gaveta com várias cessões entre compradores, sem a escritura do proprietário original;

  • Vendedor que se recusa a assinar sem justificativa, mesmo com o preço quitado.

Quando a adjudicação compulsória é o caminho certo: preço quitado, vendedor que se recusa a assinar, vendedor falecido ou não localizado

Adjudicação compulsória no cartório (extrajudicial)

A Lei 14.382/2022 incluiu o art. 216-B na Lei de Registros Públicos e passou a permitir a adjudicação compulsória diretamente no Registro de Imóveis da cidade onde está o imóvel, sem processo judicial. O procedimento foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e, quando não há disputa, costuma ser mais rápido que a ação judicial.

Em linhas gerais, ele funciona assim:

  • o advogado apresenta o requerimento ao Registro de Imóveis, com os documentos exigidos;

  • um tabelião de notas lavra uma ata notarial que reúne a identificação do imóvel, das partes, a prova do pagamento e a caracterização do inadimplemento;

  • o Registro de Imóveis notifica o vendedor (ou seus herdeiros) para assinar a escritura em 15 dias;

  • sem a assinatura e sem impugnação fundamentada, o registrador transfere a propriedade para o comprador na matrícula.

Documentos normalmente exigidos

  • contrato de promessa de compra e venda ou de cessão, inclusive a cadeia de cessões, se houver;

  • comprovantes de pagamento do preço (recibos, transferências, declarações);

  • ata notarial lavrada por tabelião;

  • certidões dos distribuidores forenses da comarca do imóvel e do domicílio do comprador, mostrando que não há processo discutindo o contrato;

  • comprovante de pagamento do ITBI;

  • procuração ao advogado com poderes específicos;

  • matrícula atualizada do imóvel e documentos pessoais das partes.

Quando é preciso ir à Justiça

A via judicial continua disponível e é necessária quando:

  • o vendedor ou os herdeiros contestam o pedido no cartório de forma fundamentada;

  • faltam documentos que comprovem o pagamento ou a ligação entre o comprador e o proprietário registrado;

  • há processos em andamento sobre o contrato ou sobre o imóvel;

  • é preciso produzir provas, como testemunhas ou perícia.

Na ação judicial, a sentença que reconhece o direito substitui a escritura e é registrada na matrícula.

Adjudicação compulsória em cartório (extrajudicial) ou na Justiça (judicial): diferenças entre os dois caminhos

Cuidados antes de começar

  • Hipoteca da construtora: segundo a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o banco não vale contra quem comprou a unidade. Ela pode ser discutida junto com a adjudicação;

  • Penhoras e indisponibilidades em nome do vendedor precisam ser analisadas, pois podem impedir o registro;

  • Imóvel irregular (sem desmembramento, com área divergente ou construção não averbada) pode exigir regularização antes ou durante o procedimento;

  • Sem contrato ou sem prova de pagamento, a adjudicação pode não ser viável. Nesses casos, a usucapião costuma ser a alternativa.

Adjudicação compulsória ou usucapião?

As duas levam o imóvel para o seu nome, mas por fundamentos diferentes. A adjudicação se baseia no contrato quitado: é o caminho natural quando há documentos da compra. A usucapião se baseia na posse prolongada, mesmo sem contrato. Quem comprou por contrato de gaveta pode, dependendo da documentação, usar uma ou outra.

Se o imóvel tem mais de um dono e um deles não quer vender ou assinar, veja também imóvel herdado: o que fazer quando um dos donos não quer vender.

Passo a passo

  • Reúna o contrato, as cessões e os comprovantes de pagamento;

  • Peça a matrícula atualizada do imóvel e verifique quem é o proprietário registrado e se há ônus;

  • Avalie se é possível um acordo para assinar a escritura diretamente;

  • Sem acordo, escolha entre a via extrajudicial (cartório) e a judicial, conforme os documentos e a postura do vendedor;

  • Concluído o procedimento, confira o registro na matrícula.

Como o escritório pode ajudar

A AssesJur analisa a documentação da compra e a matrícula, define o melhor caminho (cartório ou Justiça) e conduz a adjudicação compulsória até o registro do imóvel em nome do comprador. Atendimento em Canoas, Porto Alegre e região, e on-line.

Perguntas frequentes

O que é adjudicação compulsória?

É o procedimento que permite ao comprador que quitou o imóvel obter a transferência da propriedade para o seu nome quando o vendedor não assina a escritura definitiva. Pode ser feito no Registro de Imóveis ou na Justiça.

Preciso ter registrado o contrato de compra e venda no cartório?

Não. Segundo a Súmula 239 do STJ, o direito à adjudicação compulsória não depende do registro do compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis. O registro prévio também não é exigido no procedimento extrajudicial.

O vendedor faleceu. Ainda é possível fazer a adjudicação?

Sim. Nesse caso, o pedido é feito em relação ao espólio ou aos herdeiros do vendedor, que são notificados para outorgar a escritura.

Quanto tempo tenho para pedir a adjudicação compulsória?

O STJ entende que o direito à adjudicação compulsória, em regra, não está sujeito a prazo de prescrição. Ainda assim, quanto mais tempo passa, mais difícil pode ser reunir documentos e localizar o vendedor ou seus herdeiros.

Adjudicação compulsória extrajudicial precisa de advogado?

Sim. A lei exige que o requerimento ao Registro de Imóveis seja apresentado por advogado, com procuração com poderes específicos.

Comprei por contrato de gaveta de alguém que não era o dono registrado. Posso usar a adjudicação?

Pode ser possível, desde que exista a cadeia de contratos e cessões ligando você ao proprietário que consta na matrícula, com prova de pagamento. Quando não há essa documentação, a usucapião pode ser o caminho.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de cada caso.

Maurício Fonseca Da Rosa – OAB/RS nº 127.037 | AssesJur – Canoas/RS

 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page